Artigo

Encontro com a Cidadania III

Encontro com a Cidadania (III)

                                                         João Baptista Herkenhoff

         No nosso “Encontro com a Cidadania” de hoje, cuidaremos de temas muito importantes:

a)  o que estabelece ser a casa o asilo inviolável da pessoa; 

b)  o que cuida da segurança pública;

c)  o que trata do habeas corpus;

d) o que coloca a dignidade humana como fundamento da organização social.

Comecemos então nossa viagem por este mundo belo e maravilhoso da Cidadania, viagem que permite o resgate de nossa própria condição humana.

         Cuidando de uma decorrência da segurança pessoal, ou seja, da segurança da morada da pessoa, diz nossa Constituição que

         "a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." (Art. 5°, inc. XI).

         Ainda a respeito da segurança da pessoa diz a Constituição:

         "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".  (Art. 144).

         Tratando da defesa da liberdade contra a prisão ou detenção ilegal, efetiva ou iminente, assegura a Constituição (art. 5°, inc. LXVIII) a proteção do habeas corpus, nestes termos:

         "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."

A Constituição e as leis atribuem às autoridades uma certa cota de poder.  Exemplos: a autoridade policial pode prender em flagrante quem esteja cometendo um crime;  o Juiz de Direito pode decretar a prisão preventiva de uma pessoa, nos casos admitidos pela lei;  a União, os Estados e os Municípios podem cobrar impostos dos contribuintes, na forma prevista na Constituição e nas leis. 

Sempre que a autoridade pública faz mau uso do poder temos o que se chama de “abuso de poder”.  Dizendo de outra maneira: estamos diante de “abuso de poder” toda vez que uma autoridade faz uso errado, excessivo, descomedido ou injusto do poder.  O “abuso de poder” é a exorbitância no uso do poder originariamente legítimo. 

Num sistema democrático, não se pode tolerar nunca o “abuso de poder”.

         Relativamente à proibição da escravidão e da servidão, nossa Constituição não contém preceito expresso, semelhante ao explicitado pelo artigo IV da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

         “Artigo IV.  Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.”

         Entretanto, a proibição de tais práticas está implícita no espírito da Constituição e explícita em preceitos como:

         o que estabelece o princípio da dignidade humana como fundamento da organização social; 

         o que estabelece a igualdade de todos perante a lei; 

         o que proíbe seja alguém  submetido a tratamento desumano ou degradante; 

         o que manda que a lei puna qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

         o que diz ser o trabalho um direito social; 

         os preceitos que protegem os direitos do trabalhador em geral.

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