Artigo

Encontro com a Cidadania II

Encontro com a Cidadania (II)

A atual Constituição da República Federativa do Brasil foi votada em 5 de outubro de 1988, por representantes do povo, conforme dissemos no primeiro artigo desta série de encontros com a Cidadania que estamos publicando no site da Federação Nacional dos Advogados.

A Constituição começa com a invocação do nome de Deus, mas isto não é suficiente.  Para ser coerente com o nome de Deus, a Constituição tem de ser uma carta de justiça e de liberdade.  Além disso, tem de ser realmente cumprida, não pode ficar apenas no papel.  Só assim todos os cidadãos terão respeitada sua dignidade como  “filhos de Deus”.

            Mas vejamos as belas palavras de abertura de nossa Constituição:

            “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a Constituição da República Federativa do Brasil.”

            Esta abertura é denominada “preâmbulo” da Constituição.

            Estamos cuidando, neste momento, de mencionar os grandes princípios fundadores da Constituição.  Voltaremos a um exame mais profundo destes temas em artigos posteriores.

Diz a Constituição que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados,  Municípios e Distrito Federal, constitui-se em “Estado Democrático de Direito” e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

            Constituem objetivos fundamentais da República, segundo o artigo 3°:

            I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

            II – garantir o desenvolvimento nacional:

            III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

            IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

            O art. 4º vai cuidar das relações internacionais do Brasil. Estabelece que, nesta matéria, nosso país é regido pelos seguintes princípios:

            ·    prevalência dos direitos humanos;

· autodeterminação dos povos;

· não-intervenção nos assuntos de outros povos;

· igualdade entre os Estados;

· solução pacífica dos conflitos;

· repúdio ao terrorismo e ao racismo;

            ·  cooperação internacional para o progresso da humanidade.

            No art. 5°, estatui a Constituição brasileira que  todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

            Nos próximos artigos, continuaremos a examinar, pouco a pouco, os princípios mais importantes de nossa Constituição.

A Constituição é a carta básica da Cidadania e todos têm o dever de conhecê-la.

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