Artigo

Contribuição Negocial – Projeto Arouca

                        Projeto de Lei nº _______________

Dispõe sobre a contribuição de negociação coletiva.

                                    O Congresso Nacional decreta:

            Art. 1º O sindicato na defesa dos direitos e interesses, individuais e coletivos, representa e substitui o grupo profissional ou econômico para o qual foi constituído, independentemente de filiação sindical.

            § 1°. A representação sindical não importa em submissão dos não filiados ao estatuto do sindicato.

            § 2°. Os acordos, convenções coletivas e sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos aplicam-se a todos os membros dos grupos representados.

            Art. 2º. O custeio das organizações sindicais compreende, além da contribuição associativa, a de negociação coletiva.

            Art. 3°. A contribuição associativa é a prestação espontânea de recursos fundada no vínculo associativo em favor das entidades sindicais, conforme o disposto em estatuto e deliberação de assembléia.

Art. 4º. contribuição de negociação coletiva é o valor fixado em favor das entidades sindicais, com periodicidade anual, devida por todos os membros da categoria, ainda que não filiados, tendo como fundamento o dever de solidariedade e a retribuição à representação nas negociações coletivas ou no efeito geral do seu resultado, mesmo por meio de sentença proferida em dissídio coletivo e a abrangência e efeitos amplos dos instrumentos normativos.

            § 1° A contribuição de negociação coletiva será fixada pela assembléia que definir os interesses coletivos, autorizar o sindicato a manter negociações coletivas e celebrar acordos, convenções coletivas ou ajuizar dissídio coletivo.

            § 2º – Tratando-se de trabalhadores autônomos, avulsos ou profissionais liberais, a contribuição será fixada pela assembléia que aprovar o Plano Anual de Ação e a execução do Plano anterior.

            Art. 5°. O estatuto do sindicato disciplinará a assembléia a que se refere o artigo, 4°, prevendo:

            a) ampla publicidade de sua convocação, mediante edital publicado em jornal de circulação regular na base territorial com antecedência mínima de cinco dias;

            b) processo de discussão e votação que assegure a democracia interna e a igualdade de oportunidades aos participantes.

            c) quorum mínimo de 10% dos associados.

            Art. 6°. A contribuição de negociação coletiva não poderá ultrapassar 1% do valor dos rendimentos mensais, inclusive a título de gratificação de natal e participação nos lucros ou resultados, deduzidas as quantias correspondentes ao imposto de renda retido na fonte e as contribuições previdenciárias.

e será paga, no mínimo em três parcelas mensais.

            Parágrafo único. Quando o contrato de trabalho for extinto antes do desconto, a contribuição será paga de maneira proporcional ao número de meses trabalhados, no ato do pagamento das verbas rescisórias.

            Art. 7. O recebimento da contribuição condiciona-se ao cumprimento dos seguintes pressupostos de legitimação:

            I – para os sindicatos:

            a) a defesa dos interesses coletivos da categoria como um todo nas negociações coletivas e nos dissídios coletivos de trabalho;

            b) a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos individuais dos membros da categoria;

            c) proibição de discriminação de valor entre filiados ou não;

            d) assistência no pagamento das verbas rescisórias.

            II – para as federações:

            a) coordenação das negociações coletivas de seus filiados:

            b) prestação de assistência aos sindicatos e seus representados junto aos órgãos administrativos do trabalho e da previdência social e tribunais do trabalho compreendidos em sua base territorial;

            c) defesa dos interesses coletivos e direitos individuais dos trabalhadores e empregadores inorganizados em sindicatos.

            III – para as confederações:

            a) coordenação das negociações coletivas de âmbito nacional de seus filiados;

            b) prestação da assistência às federações e sindicatos por elas representados junto órgãos administrativos do trabalho e da previdência social e tribunais do trabalho de âmbito nacional;

            c) defesa dos direitos individuais e interesses coletivos dos trabalhadores e empregadores inorganizados, quando inexistir federação.

            IV – para as centrais:

            a) ter reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento dos requisitos do art. 2° da Lei n° ________ de _____ de _________de ____________;

            b) estar credenciada pelas organizações sindicais filiadas para a representar os trabalhadores;

            c) participar efetivamente das negociações nos fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n°___________ de ___ de ______ de ______.

            Art. 8°. A contribuição será atribuída às entidades sindicais conforme os seguintes percentuais:

            a) 5% para a confederação;

            b) 15% para a federação;

            c) 70% (sessenta por cento) para o sindicato;

            d) 10%  para a central sindical;

            II – para os empregadores:

            Art. 9°. O repasse das contribuições, associativa e de negociação coletiva, deverá ser efetuado ao sindicato até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de multa no valor de 10% do montante devido, acrescido de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo das cominações penais, em especial as relativas à apropriação indébita.

            Art. 10. Tratando-se de categoria profissional as contribuições serão descontadas em folha de salários.

            § 1º. Os sindicatos notificarão as empresas com antecedência mínima de quinze dias, detalhando o valor das contribuições que lhes forem devidas, sua periodicidade e as parcelas que serão atribuídas à federação, à confederação respectivas e à central a que se filiam.

            § 2º. No mesmo prazo, os sindicatos encaminharão às empresas as guias de recolhimento que individualizarão as contas bancárias de cada beneficiário para efeito de atribuição de seus créditos.

            § 3°. Não havendo filiação à central a parcela a ela atribuída será destinada ao sindicato.

            Art. 11. As empresas, semestralmente, comprovarão junto aos sindicatos o recolhimento das contribuições, remetendo-lhes cópias das guias quitadas e relação nominal dos contribuintes,

            Art. 12. Os sindicatos patronais poderão, também, fixar a contribuição de negociação coletiva atendidas as seguintes condições:

            a) aprovação por assembléia na forma do art. 5°;

            b) manter negociações coletivas de boa-fé. formulando contra-propostas razoáveis.

            § 1°. O valor da contribuição devida pelas empresas, sindicalizadas ou não ficará limitado ao montante que for descontado dos salários de seus empregados.

            § 2°. A contribuição patronal será rateada conforme os percentuais abaixo:

            a) 10% (cinco por cento) para a confederação;

            b) 20% (quinze por cento) para a federação;

            c) 70% (sessenta por cento) para o sindicato;

            § 3°. Aplicam-se em relação à contribuição patronal o disposto nos incisos I, II e III do art. 7° e no que couber os §§ 1° e 2° do art. 10 desta lei.

            Art. 13. As organizações sindicais divulgarão justificadamente a aplicação das contribuições recebidas na assembléia de prestação de contas.

            Art. 14 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as controvérsias relativas à contribuição retributiva quando fundadas na relação de trabalho dos empregados que devam sofrer seu desconto.

            Art. 15 – Ficam revogados os artigos 545, 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.454, de 1 de maio de 1.943.

            Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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